Pensão por morte. Óbito em 23.04.2006, posterior à lei nº 9.528/97. Qualidade de segurado. União estável configurada. Termo inicial data ajuizamento da ação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0067867-15.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 23.04.2006, POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. TERMO INICIAL DATA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. 1. A condição de segurado do falecido sequer merece questionamento, eis que quando do óbito ele percebia aposentadoria por invalidez, desde 1º.07.1995 (fl. 21). 2. As testemunhas ouvidas comprovam a união estável do casal (fls. 56/57). 3. DIB: a partir da data do ajuizamento da ação. 4. Correção monetária e juros de mora nos termos do MCCJF. 5. Honorários advocatícios: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do STJ e art. 20, § 3º, do CPC. 6. Sem custas, porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento delas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 7. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 8. Apelação provida, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora pensão por morte, nos termos dos itens 3 a 6.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
