Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Lei nº 8.742. Ausência de invalidez/incapacidade. Requisitos não atendidos. Pedido improcedente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000580-37.2007.4.01.3810
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ/INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição. Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário-mínimo (Lei nº 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). Tais inovações legislativas demonstram o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 3. No tocante a deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §2º da Lei nº da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011). 4. No caso, o laudo pericial foi conclusivo ao confirmar que a requerente, embora seja portadora do vírus HIV, não está incapacitada para o trabalho nem para a vida independente. Eis que a patologia identificada apenas poderá gerar alguma doença susceptível de incapacitação. Assim, resta demonstrada a ausência do requisito da invalidez/incapacidade da parte autora. 5. O estudo social não chegou a ser realizado. Contudo, ante a manifesta ausência do requisito da invalidez/incapacidade, desnecessária a sua produção. 6. Com efeito, a ausência de comprovação de um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social ao deficiente, pelo que não merece reforma a sentença recorrida. 7. Postos assim os fatos, forçoso concluir que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial pleiteado, visto que não preencheu o requisito da invalidez/incapacidade. 8. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
