JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0068039-83.2010.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início de prova material. Corroborada prova testemunhal. Reconhecimento. Correção monetária. Juros. Honorários

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
06/08/2014
Data de publicação
26/08/2014
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0068039-83.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. 1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 2. Requisito etário: 18.07.1988 (nascida em 18.07.1935). Carência: 5 anos. 3. Início de prova material válida: certidão de casamento realizado em 06.09.1957, constando a qualificação de rurícola do cônjuge (fl. 9); certidão de óbito do marido, falecido em 13.01.1997, constando sua condição de rurícola (fl. 10); carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, em nome da autora, acompanhado de comprovantes exparsos de pagamento das mensalidades entre 1989 e 1999 (fls. 8, 11 e 12) e instrumentos particulares de cessão de direitos possessórios de imóvel rural à autora dois terrenos de 20 alqueires e 14,5 alqueires, em 2003 (fls. 14/15). 4. A prova oral produzida nos autos confirma a atividade rural da parte autora, por tempo superior à carência necessária. 5. Devem ser descontados, todavia, os valores referentes ao benefício assistencial recebido pela parte autora, simultaneamente ao período relativo ao benefício previdenciário concedido. 6. Correção monetária e juros de mora nos termos do MCCJF (resolução 267/2013). 7. Sem custas, porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento delas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 8. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 9. Remessa oficial parcialmente provida (itens 6 e 7).

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial.