Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início de prova material. Corroborada prova testemunhal. Reconhecimento. Correção monetária. Juros. Honorários
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 06/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0068039-83.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. 1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 2. Requisito etário: 18.07.1988 (nascida em 18.07.1935). Carência: 5 anos. 3. Início de prova material válida: certidão de casamento realizado em 06.09.1957, constando a qualificação de rurícola do cônjuge (fl. 9); certidão de óbito do marido, falecido em 13.01.1997, constando sua condição de rurícola (fl. 10); carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, em nome da autora, acompanhado de comprovantes exparsos de pagamento das mensalidades entre 1989 e 1999 (fls. 8, 11 e 12) e instrumentos particulares de cessão de direitos possessórios de imóvel rural à autora dois terrenos de 20 alqueires e 14,5 alqueires, em 2003 (fls. 14/15). 4. A prova oral produzida nos autos confirma a atividade rural da parte autora, por tempo superior à carência necessária. 5. Devem ser descontados, todavia, os valores referentes ao benefício assistencial recebido pela parte autora, simultaneamente ao período relativo ao benefício previdenciário concedido. 6. Correção monetária e juros de mora nos termos do MCCJF (resolução 267/2013). 7. Sem custas, porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento delas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 8. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 9. Remessa oficial parcialmente provida (itens 6 e 7).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial.
