Aposentadoria por idade. Trabalhadores rurais. Casal. Início de prova material. Prova testemunhal. Reconhecimento parcial. Correção monetária. Juros
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 06/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018694-85.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORES RURAIS. CASAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2. Requisito etário - autor varão: 13.08.2005 (nascido em 13/08/1945). Carência: 12 anos. 3. Início de prova material: anotação de trabalho rural na CTPS do autor varão (2003). Precedentes. 4. A prova oral produzida nos autos confirma o exercício de atividade rural apenas do autor varão. 5. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser "projetada" para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). No caso, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2007, tenho por atendido o requisito da contemporaneidade já que o início de prova apresentado remonta ao ano de 2003. 6. Registre-se que a existência de CNIS constando vínculo de trabalho tipicamente urbano do autor varão, descontinuamente e por curto período, 2000 (4 meses), não descaracteriza a qualidade de trabalhador rural dele, visto que o artigo 39, I, da Lei n. 8.213/91, expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa se dar de forma descontínua. 7. No que toca à comprovação do exercício de atividade rural da autora, durante o período de carência, as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que, desde que o casal passou a morar na cidade, apenas o marido continuou trabalhando na atividade rural, ao passo que já faz dez anos que a esposa não trabalha mais nos afazeres do campo. Tendo presente que a audiência foi realizada em 2007, tem-se que a interrupção da atividade rural da autora remonta ao ano de 1997, ou seja, muito antes do seu implemento etário (2006) e por quase todo o seu período de carência (12 anos e 6 meses). 8. Portanto, não tendo a autora comprovado o efetivo exercício de trabalho rural durante a carência, forçoso concluir que ela não preencheu os requisitos legais necessários à concessão do benefício, o que impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, razão pela qual não merece reforma a sentença recorrida quanto a esse ponto. 9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 11. Apelações improvidas. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 9.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial.
