JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018694-85.2009.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhadores rurais. Casal. Início de prova material. Prova testemunhal. Reconhecimento parcial. Correção monetária. Juros

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
06/08/2014
Data de publicação
26/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018694-85.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORES RURAIS. CASAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2. Requisito etário - autor varão: 13.08.2005 (nascido em 13/08/1945). Carência: 12 anos. 3. Início de prova material: anotação de trabalho rural na CTPS do autor varão (2003). Precedentes. 4. A prova oral produzida nos autos confirma o exercício de atividade rural apenas do autor varão. 5. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser "projetada" para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). No caso, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2007, tenho por atendido o requisito da contemporaneidade já que o início de prova apresentado remonta ao ano de 2003. 6. Registre-se que a existência de CNIS constando vínculo de trabalho tipicamente urbano do autor varão, descontinuamente e por curto período, 2000 (4 meses), não descaracteriza a qualidade de trabalhador rural dele, visto que o artigo 39, I, da Lei n. 8.213/91, expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa se dar de forma descontínua. 7. No que toca à comprovação do exercício de atividade rural da autora, durante o período de carência, as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que, desde que o casal passou a morar na cidade, apenas o marido continuou trabalhando na atividade rural, ao passo que já faz dez anos que a esposa não trabalha mais nos afazeres do campo. Tendo presente que a audiência foi realizada em 2007, tem-se que a interrupção da atividade rural da autora remonta ao ano de 1997, ou seja, muito antes do seu implemento etário (2006) e por quase todo o seu período de carência (12 anos e 6 meses). 8. Portanto, não tendo a autora comprovado o efetivo exercício de trabalho rural durante a carência, forçoso concluir que ela não preencheu os requisitos legais necessários à concessão do benefício, o que impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, razão pela qual não merece reforma a sentença recorrida quanto a esse ponto. 9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 11. Apelações improvidas. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 9.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial.