Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Início de prova material. Vinculos urbanos posteriores. Impossibilidade de deferimento do benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0058364-28.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VINCULOS URBANOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL HIBRIDA OU MISTA.IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso concreto: Data de nascimento: 19.08.1950. Completou 60 anos em 2010 (Carência 14,5 a) Documentos apresentados: CTPS e CNIS constam vínculos urbanos até 1999. Vínculos rurais a partir de 01.03.2005 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Para o Segurado(a) Especial/Trabalhador(a) Rural, será exigida a comprovação de exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 e art. 142 da Lei 8.213/91). 4. Os documentos que instruíram a petição inicial (CNIS fl. 17 e CTPS fls. 13/16), por sua vez, indicam que, de 1994 até o ano de 1999, o requerente possuía apenas vínculos urbanos. Os vínculos rurais iniciaram-se tão somente a partir de 01.03.2005. 5. Não restando comprovado o labor rural durante o período de carência, correta a sentença que indeferiu o pedido de aposentadoria rural por idade formulado na petição inicial. 6. Ainda que se prestigie a possibilidade de fungibilidade dos benefícios previdenciários, não há possibilidade de concessão da aposentadoria de que trata o art 48, §3º, da Lei 8213/91, com redação conferida pela Lei 11.718/2008 (aposentadoria híbrida ou mista), pois embora os documentos carreados autos indiquem que atualmente o autor encontra-se atualmente vinculado ao campo, o mesmo ainda não preencheu o requisito etário para a concessão deste beneficio. 7. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
