Ambiental. Ação civil pública. Licenciamento ambiental. Dever de publicidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014593-41.2011.4.01.3700
Ementa
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DEVER DE PUBLICIDADE. ENVIO DE CÓPIAS DOS ESTUDOS PRÉVIOS DE IMPACTO AMBIENTAL AO IPHAN PARA FINS DE CONTROLE PREVENTIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - "A tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, feito bem de uso comum do povo (CF, art. 225, caput), já instrumentaliza, em seus comandos normativos, o princípio da precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação) e a conseqüente prevenção (pois uma vez que se possa prever que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada) , exigindo-se, assim, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (CF, art. 225, § 1º, IV)." (AC 0004435-48.2007.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.619 de 14/01/2014). II - Na espécie, afigura-se correta a sentença monocrática que determinou o envio de cópias dos estudos prévios de impacto ambiental ao IPHAN, para fins de controle prévio, uma vez que comprovado nos autos que o Estado do Maranhão falhou no dever de dar publicidade ao licenciamento ambiental de vários empreendimentos, deixando, assim, de promover o integral cumprimento ao princípio insculpido no inciso IV do § 1º do art. 225 da Carta Política Federal. III - Remessa oficial e apelação desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial e à apelação.
