Ensino superior. Aprovação no processo de seleção unificada pelo sistema de cotas, da universidade federal do piauí. Não atendimento de requisitos próprios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0006517-64.2012.4.01.4000
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO NO PROCESSO DE SELEÇÃO UNIFICADA PELO SISTEMA DE COTAS, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ. NÃO ATENDIMENTO DE REQUISITOS PRÓPRIOS. CANDIDATA QUE CURSOU BOA PARTE DO ENSINO FUNDAMENTAL E TODO O ENSINO MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA. DIREITO À MATRÍCULA. RAZOABILIDADE. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Afigura-se manifesta a legitimidade da pretensão mandamental postulada pela impetrante, na espécie em comento, na medida em que, embora tenha cursado quatro anos do ensino fundamental em escola particular (na qualidade de bolsista integral), cursou os demais anos do ensino fundamental e todo o ensino médio em escola pública, pelo que não se mostra razoável impedir a matrícula de candidata aprovada no curso de Bacharelado em Nutrição/Integral da UFPI. II - Ademais, restringindo-se a pretensão mandamental postulada nestes autos à realização de matrícula em Instituição de Ensino Superior, a qual já se concretizou por força da ordem judicial liminarmente deferida, resta caracterizada, na espécie, uma situação de fato já consolidada, cujo desfazimento já não mais se recomenda, na linha do entendimento jurisprudencial consagrado em nossos tribunais, em casos que tais. III - Apelação e Remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial e à apelação.
