Omissão existente. Apreciação do agravo retido sem alteração do resultado do julgamento da apelação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0000359-27.2011.4.01.3806
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. I - Afigura-se desnecessária a produção de prova testemunhal, na espécie, tendo em vista que a prova documental é suficiente para o deslinde da causa. II - Em relação aos demais pontos suscitados, inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio. III - Embargos de declaração providos para sanar omissão e negar provimento ao agravo retido, sem alteração do resultado do julgamento da apelação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento aos embargos de declaração.
