Fluência do prazo recursal. Pedido de reconsideração. Interrupção ou suspenção. Não caracterização. Intempestividade do recurso configurada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0040095-19.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO CONFIGURADA. I - Nos termos do art. 236 do CPC, "no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial", ressalvadas as hipóteses em que tal ato deva se operara pessoalmente, na forma legal. II - Antecipando-se, porém, à publicação do ato processual na imprensa oficial, como no caso, em que a recorrente veiculou pleito de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela por ela formulado, a fluência do prazo recursal tem por marco inicial a data em que protocolado tal pleito. III - Na hipótese em comento, tendo a agravante ventilado pedido de reconsideração no dia 02/07/2014, afigura-se manifestamente intempestivo o recurso por ela interposto somente no dia 21/07/2014, eis que o mesmo não tem o condão de suspender ou interromper o aludido prazo, do que resulta a inadmissibilidade recursal. Precedentes. IV - Agravo regimental desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental
