Ação civil pública. Pedido de antecipação de tutela para suspender o licenciamento da hidrelétrica de estreito/ma. Indeferimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 06/08/2014
- Data de publicação
- 28/08/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0057498-45.2007.4.01.0000
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER O LICENCIAMENTO DA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO/MA. INDEFERIMENTO. MOTIVAÇÃO INADEQUADA E INSUFICIENTE. ANULAÇÃO. 1. Estabelece o art. 93, IX, da Constituição que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, ...". De acordo, por sua vez, com o art. 165 do Código de Processo Civil, "as sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso". 2. A decisão agravada não atende a esses requisitos constitucionais e legais. 3. O Ministério Público Federal ingressara com ação civil pública, petição inicial cuja cópia está às fls. 170-270, portanto, de 100 fls., com pedido de antecipação de tutela destinada a: a) determinar "ao IBAMA a imediata suspensão do licenciamento ambiental iniciado, sobremodo da licença de instalação concedida, até a plena regularização de todo o procedimento ou até final julgamento"; b) determinar "ao CESTE a suspensão da obra já iniciada, inclusive da construção do canteiro de obras, até final julgamento do presente feito"; c) "que em um e outro caso imponha-se, para fins de evitar o descumprimento da medida judicial manejada, multa diária a um e outro dos réus, em quantum necessário, sugerindo-se, para tanto, o valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), considerando-se, inclusive a dimensão, amplitude e valor da obra irregularmente realizada". 4. Na fundamentação da decisão de indeferimento de antecipação de tutela, limitou-se o juiz, em poucas linhas, a dizer que: a) "as divergências entre as conclusões do IBAMA e aquelas a que chegaram os técnicos da 4ª e 6ª Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal - principal sustentáculo da demanda - devem ser resolvidas, a princípio, em favor da Autarquia Ambiental"; b) quanto à questão indígena, já houvera deferido pedido antecipatório, em outra ação, cuja decisão resultou suspensa pela Presidência do Tribunal. 5. Na tentativa de suprir a deficiência, foram solicitadas informações ao magistrado, com a observação de que "o julgamento da questão, em primeira mão, por este Tribunal significaria supressão de instância". Todavia, outro juiz, em plantão, prestou informações também lacônicas, limitando-se a dizer que "o pedido foi negado porque a providência requerida - paralisação das obras da Usina Hidrelétrica de Estreito - já fora concedida pelo mesmo julgador em decisão liminar proferida nos autos da ação civil pública de nº 2007.37.01.000175-6, provimento este que se encontra suspenso por decisão da Presidência dessa Corte. De outro giro, o magistrado que conduz o feito entendeu que os fundamentos do pedido liminar em tudo se assemelham aos invocados no âmbito do Proc. 2007.0175-6. Tais circunstâncias, pois, inviabilizaram a concessão de nova liminar". 6. Anulação, de ofício, da referida decisão, para que outra seja proferida com adequada e suficiente motivação.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- anulou de ofício a decisão.
