Ação anulatória. Auto de infração. Transporte ilegal de mercadorias importadas. Veículo automotor
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 29/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019130-69.2009.4.01.3500
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE ILEGAL DE MERCADORIAS IMPORTADAS. VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NÃO AFASTADA (RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA OBJETIVA). INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. POSSIBILIDADE. DECRETOS-LEI Nºs 37/66 E 1.455/76; DECRETO Nº 4.543/2002 E LEI Nº 10.833/03. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. No entendimento da Oitava Turma deste Tribunal, quando se divisa o cometimento de ilícito, a lei é clara no sentido de que a responsabilidade é pessoal ao agente (art. 137, I, do CTN), de forma que a viabilidade da pena de perdimento do veículo transportador, para que atinja seu proprietário, fica jungida à cabal participação deste no ilícito. A propósito, veja-se o seguinte julgado: AC 2005.38.00.014947-3/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.536 de 22/08/2008. 2. A Sétima Turma deste Tribunal entende, todavia, ser legítima a apreensão de veículos por transporte de mercadorias sem a documentação legal e sem a comprovação de internação regular no país, respondendo pela infração quem dela se beneficie ou para ela concorra direta ou indiretamente ("responsabilidade objetiva do proprietário do veículo"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos: TRF1, AG 0008602-63.2010.4.01.0000/MG, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, 28/05/2010 e-DJF1 p.344; TRF1, AC 200534000264055, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, E-DJF1 DATA: 04/12/2009, P. 457. 3. Recentemente, nos autos do AgRg no AG n. 0040583-13.2010.4.01.0000-DF, Sessão de 22/03/2011, Rel. designado DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, este Órgão fracionário reafirmou a mencionada responsabilidade objetiva e a inaplicabilidade do princípio da proporcionalidade em situações de tal natureza, considerando especialmente a natureza do ilícito praticado. Na dicção majoritária da Turma: a) "As normas que regulam a aplicação da pena de perdimento são cristalinas, devendo a interpretação ser feita de forma literal." b) "O transporte irregular de mercadorias importadas sem a devida documentação legal sujeita o transportador à pena de multa e à retenção do veículo, nos termos do disposto no art. 75 e § 1º, da Lei nº 10.833/2003, cuja constitucionalidade é presumida." c) "O proprietário, o transportador e o consignatário respondem, conjunta ou isoladamente, pela infração que decorrer do exercício de atividade própria do veículo ou de ação ou omissão dos seus tripulantes. (Decreto-Lei nº 37/66, art. 95.)." d) A prevalecer o entendimento da parte autora "de que deve ser afastada a responsabilidade que lhe é legalmente atribuída, decorrente de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, ter-se-ia inviabilizado todo o trabalho de fiscalização." e) "Não se pode alegar boa-fé quando há desvio de finalidade." (AC 0018228-19.2009.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, Sétima Turma,e-DJF1 p.315 de 08/04/2011). 4. Apelação provida, com ressalva do entendimento pessoal do Relator. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
