JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0014884-77.2011.4.01.3300

Isenção de imposto de renda. Aposentadoria e atividade remunerada. Portador de nefropatia grave, neoplasia maligna e paralisia irreversível e incapacitante

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
19/08/2014
Data de publicação
29/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0014884-77.2011.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA E ATIVIDADE REMUNERADA. PORTADOR DE NEFROPATIA GRAVE, NEOPLASIA MALIGNA E PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES DE REMUNERAÇÃO DEVIDA PERCEBIDOS ACUMULADAMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1. É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 2. "Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a 'norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes' (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005). Nesse diapasão, "de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda." (REsp 1088379/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008). 3. Ocorre que restou demonstrado nos autos que o promovente encontra-se acometido de nefropatia grave, neoplasia maligna e paralisia irreversível e incapacitante, conforme laudos médicos acostados ao feito. Tais provas são suficientes para atender ao propósito da disciplina legal para a isenção pretendida. 4. No tocante ao pretendido direito à isenção de imposto de renda com data retroativa ao acometimento da doença, razão não assiste à parte autora, haja vista que no referido período ainda estava em atividade laborativa remunerada, e a aposentadoria ocorreu somente em fevereiro de 2009, fl. 37. A isenção prevista no art. 6º da Lei 7.713/88 aplica-se a proventos de aposentadoria, não alcançando, portanto, remuneração de serviço ativo. 5. Nesse sentido: "A isenção não alcança remuneração decorrente de serviço ativo, por ser a norma de isenção restritiva tanto especificando o destinatário quanto as doenças passíveis da declaração de isenção." (AC 0016854-31.2010.4.01.3500/GO; Relator: Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa; Convocado: Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.); Oitava Turma; e-DJF1 p.1108 de 03/02/2012). Na mesma linha: AC 0006591-17.2008.4.01.3400/DF; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE; OITAVA TURMA; e-DJF1 p.518 de 14/11/2011; AC 200484000053176; Relator(a) Desembargador Federal Vladimir Carvalho; TRF5, Órgão julgador: Terceira Turma; DJ - Data: 1/03/2009 - Página 20 - nº 61. 6. Quanto a incidência de imposto de renda sobre o montante acumulado percebido em virtude de demanda judicial, incide a diretriz pretoriana no sentido de que "no cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente em virtude de decisão judicial, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos." (REsp n. 852.333/RS, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias - Juiz Federal convocado do TRF-1ª Região - Segunda Turma, in DJe 04/04/2008) 7. Na hipótese, a parte autora percebeu acumuladamente a remuneração devida no período em que esteve afastado da Universidade Federal da Bahia em virtude de demissão sem justa causa, em demanda judicial. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, "... só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto, caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre valores isoladamente isentos de imposto de renda o ente público moroso retiraria benefício caracterizadamente indevido." (RESP 200501062799; Relator(a) JOSÉ DELGADO; STJ; PRIMEIRA TURMA; DJ DATA:29/05/2006 PG:00187; (AC 2008.35.00.019500-9/GO; Relator: Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa; Convocado: Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.) Órgão Julgador: OITAVA TURMA; e-DJF1 p.792 de 30/03/2012); 8. Desse modo, correta a decisão de primeiro grau ao reconhecer a exigibilidade do imposto de renda sobre importância recebida em decorrência de demanda ajuizada contra a Universidade Federal da Bahia - UFBA em 2000, uma vez que tal verba estava sujeita à retenção do imposto de renda por não se configurar "proventos de aposentadoria", conforme exigência do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. 9. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, parcialmente providas. Apelação da parte autora não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial
  • e negou provimento à apelação da parte autora.