Benefício da justiça gratuita. Isenção de imposto de renda por doença grave. Herdeiro. Caráter personalíssimo. Propositura da ação após a morte da parte
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 29/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0058668-32.2010.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE. HERDEIRO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS A MORTE DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTE. 1. A assistência judiciária integral e gratuita e a ampla defesa estão previstas no art. 5º, LV e LXXIV, da Constituição Federal. A Lei 1.060/1950, por sua vez, assegura à parte o direito de requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita a qualquer tempo (AC 1998.01.00.089785-0, TRF da 1ª Região, Relator Desembargador Federal Hilton Queiroz, DJ 09/04/1999). 2. É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de moléstia grave, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 3. Contudo, na hipótese, como bem salientou o Juízo a quo: "De acordo com a Certidão de Óbito de fl. 268, a Autora faleceu em 13/12/2010, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação, em 16/12/2010, impondo-se, portanto, a extinção do processo, por inexistência da parte." 4. "A isenção do imposto de renda se traduz em benefício de natureza subjetiva, concedido em função do preenchimento de determinadas condições peculiares à pessoa beneficiária, devidamente especificadas em lei. Portanto, encerra natureza personalíssima e intransmissível, não se transferindo aos dependentes do "de cujus", ficando limitado à pessoa do contribuinte beneficiário." (grifei). (AC 00050593220044036103; Relator(a) Desembargadora Federal Consuelo Yoshida; Sigla do órgão TRF3; Órgão julgador; SEXTA TURMA; Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2011). 5. A fixação da verba advocatícia deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, principalmente por ter efetivado a defesa da parte. 6. Precedentes: STJ - RESP 200800753007 Relator(a) Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE de 27/02/2009; REsp 965.302/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008; AgRg no REsp 1059571/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008; AGRESP 200501064519. Relator(a) Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 23/04/2007, p. 00245. TRF/1ª Região - AC 200538000315440, Relator(a) Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 04/09/2009, p. 1918 e AC 2005.33.00.022779-5/BA, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Terceira Turma,e-DJF1 p.127 de 13/08/2010). 7. Apelações parcialmente providas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento às apelações.
