JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017694-95.2011.4.01.3600

Imposto de renda - Incidência sobre montante integral recebido por força de decisão judicial proferida pela justiça trabalhista

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
19/08/2014
Data de publicação
29/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017694-95.2011.4.01.3600

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA SOBRE MONTANTE INTEGRAL RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA - TABELAS E ALÍQUOTAS DAS ÉPOCAS PRÓPRIAS A QUE SE REFEREM TAIS RENDIMENTOS - JUROS DE MORA - NÃO INCIDÊNCIA SOMENTE NO QUE TANGE ÀS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA RECEBIDAS PELA PARTE - PRECEDENTES. 1. Remessa oficial tida por interposta, haja vista a sentença de procedência parcial do pedido formulado em face da Fazenda Nacional, em demanda de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Segundo entendimento amplamente consagrado pela jurisprudência pátria, não há necessidade de comprovação do prévio esgotamento da via administrativa como condição para propositura da ação judicial. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. 3. Quanto à matéria de fundo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência no sentido de que, no cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente em virtude de decisão judicial, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 4. Nessa linha de raciocínio, a aparente antinomia do art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80) com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. 5. Precedentes: AC 0019733-79.2008.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, e-DJF1, p.208, 05/03/2010, TRF1/1ª Região; AgRg no REsp 1023016/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; REsp n. 852.333/RS, Rel. Ministro Convocado CARLOS FERNANDO MATHIAS, SEGUNDA TURMA, in DJe 04/04/2008; REsp 1075700/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2008, DJe 17/12/2008. 6. Por outro lado, no que tange aos juros de mora, recentemente, decidiu o e. STJ (recurso repetitivo) que é legítima a tributação dos juros de mora pelo imposto de renda, salvo a existência de norma isentiva específica (art. 6º, V, da Lei 7.713/88, que isenta do imposto de renda inclusive os juros de mora devidos no contexto de rescisão do contrato de trabalho) ou a constatação de que a verba principal, a que se referem os juros, é isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda (tese em que o acessório segue o principal). 7. "A Primeira Seção do STJ, ao julgar, como recurso repetitivo, o REsp 1.227.133/RS (Rel. para acórdão Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe de 19/10/2011), proclamou que não incide imposto de renda sobre os juros moratórios, vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, quando pagos tais juros em contexto de rescisão do contrato de trabalho. No julgamento do REsp 1.089.720/RS (Rel.Ministro MAURO CAMBPELL MARQUES, DJe de 28/11/2012), a Primeira Seção reafirmou a orientação do recurso repetitivo mencionado, ocasião em que deixou consignado que é legítima a tributação dos juros de mora pelo imposto de renda, salvo a existência de norma isentiva específica (art. 6º, V, da Lei 7.713/88, que isenta do imposto de renda inclusive os juros de mora devidos no contexto de rescisão do contrato de trabalho) ou a constatação de que a verba principal, a que se referem os juros, é isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda (tese em que o acessório segue o principal). (AgRg no AgRg no REsp 1179294/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014) 8. A correção monetária deverá incidir sobre os valores desde os recolhimentos indevidos, em decorrência da Súmula nº 162 do STJ, com a utilização dos índices instituídos por lei. No caso, deve incidir a Taxa Selic, aplicável a partir de 1º/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora ( art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.