JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0037093-68.2006.4.01.3800

Ação de procedimento ordinário. Imposto de renda. Acordo coletivo celebrado por advogados da caixa econômica federal. Horas extras. Incidência. Verba salarial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
19/08/2014
Data de publicação
29/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0037093-68.2006.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ACORDO COLETIVO CELEBRADO POR ADVOGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. VERBA SALARIAL. 1. Na hipótese, os autores receberam da Caixa Econômica Federal horas-extras em virtude de acordo coletivo de trabalho. Verifica-se que na cláusula terceira ficou estabelecido que: "O presente ajuste visa apenas a alteração da carga horária a ser prestada pelo empregado e a sua remuneração, não importando em alteração do regime de trabalho e nem em prestação de trabalho com exclusividade fora da jornada de trabalho contratada com a empregadora, permanecendo assegurado ao empregado o direito de manter outras atividades, jurídicas ou não, inclusive o exercício da advocacia, fora da jornada de trabalho ora contratada." 2. Embora conste da Cláusula Quarta do referido acordo tratar-se de indenização por horas extraordinárias, tais valores não possuem natureza indenizatória, mas remuneratória. 3. Matéria pacificada no âmbito da 4ª Seção desta e. Corte de Justiça Regional: "1. O pagamento, por força de acordo coletivo, celebrado na espécie por advogados da Caixa Econômica Federal (CEF), de quantia devida em razão de quitação de dívida salarial de sobrejornada, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, incidindo sobre ele o Imposto de Renda. 2. Para fins de incidência de Imposto de Renda é irrelevante o nomen iuris que empregado e empregador atribuam a pagamento que este faz àquele, importando, sim, a real natureza jurídica da verba em questão. 3. O fato de ter sido idêntico o valor pago a todos os advogados da CEF e o fato de se ter utilizado as expressões "indenização" e "eventualmente" na cláusula quarta do acordo por eles firmado, não têm a força que lhes pretendem imprimir os autores. A "indenização" se deu como quitação pelas horas-extras trabalhadas em maior ou menor valor que o pactuado, as quais podem ter sido efetivamente trabalhadas, ou não. Prova disso é que na cláusula quinta do referido acordo os advogados dão à CEF-empregadora "a mais ampla, geral e irrevogável quitação relativamente a serviço extraordinário prestado até 31.10.2001". 4. Ao pactuarem com a Caixa Econômica Federal (CEF) alteração da carga horária de trabalho e respectiva remuneração para adequá-las aos termos da Lei 8.906/94, seus advogados intitularam o acordo de "termo de alteração de contrato de trabalho com quitação de horas extraordinárias e honorários advocatícios", não havendo que se descaracterizar, pois, referida quitação, para transformá-la em indenização excluindo-a da incidência do Imposto de Renda. 5. Valores pagos em retribuição a horas-extras têm natureza remuneratória haja vista advirem de serviço prestado a empregador, constituindo renda do empregado, produto de seu trabalho, devendo sobre estes incidir, em conseqüência, o Imposto sobre a Renda. Precedentes do STJ e desta Corte." (Processo EIAC 200633000193295 EIAC - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL - 200633000193295 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador QUARTA SEÇÃO Fonte e-DJF1 DATA:05/08/2014 PAGINA:1714) 4. Apelação não provida. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.