JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0032372-36.2011.4.01.3400

Isenção de imposto de renda. Aposentadoria. Prova. Portador de cardiopatia grave. Possibilidade. Restituição do indébito. Honorários advocatícios

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
19/08/2014
Data de publicação
29/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0032372-36.2011.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PROVA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, que é o caso em apreço. 2. Quanto à matéria de fundo, é considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 3. "Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a 'norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes' (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005). Nesse diapasão, "de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda." (REsp 1088379/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008) 4. "Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ"(in RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010). 5. Ficou comprovado nos autos que o promovente, aposentado por invalidez, encontra-se acometido de cardiopatia grave, conforme os laudos médicos acostados aos autos, que comprovam, inclusive, a realização de cirurgia de revascularização do miocárdio no autor em 9/5/2002. Tais provas são suficientes para atender ao propósito da disciplina legal para a isenção pretendida. 6. No que se refere ao termo inicial do direito à isenção, verifica-se nos autos os relatórios médicos de fls. 17/20, atestando realização de cirurgia de revascularização do miocárdio em 9/5/02. Também consta, à fl. 18, parecer de junta médica emitido pelo Ministério da Agricultura homologando documentação médica do autor datada de 22/5/2002, enquadrando-o como portador de cardiopatia grave. 7. Contudo, não há como deferir o pleito de devolução de todos os valores descontados desde o diagnóstico da doença ( 22/5/2002), conforme requerido na petição inicial, tendo em vista a data do ajuizamento da ação (13/6/2011), o que acarretou a prescrição das parcelas anteriores a 13.6.2006. 8. As parcelas indevidamente recolhidas deverão ser atualizadas unicamente pela Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora. 9. Honorários advocatícios arbitrados em consonância com os princípios da razoabilidade e da equidade ( arts. 20, § 4º, e 21 do CPC). 10. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. Pedido julgado procedente em parte.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento parcial à apelação.