Imposto de renda pessoa física. Serviços técnicos prestados ao pnud/unesco/onu. Isenção reconhecida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 29/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0057846-72.2012.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. SERVIÇOS TÉCNICOS PRESTADOS AO PNUD/UNESCO/ONU. ISENÇÃO RECONHECIDA. JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO (STJ/S1, RESP N. 1.159.379/DF). RESTITUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. "A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.159.379/DF, sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, firmou o posicionamento majoritário no sentido de que são isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. No referido julgamento, entendeu o relator que os "peritos" a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto n. 59.308/66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda. Conforme decidido pela Primeira Seção, o Acordo Básico de Assistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto n. 27.784/50, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de 'peritos de assistência técnica', no que se refere a essas atividades específicas". (REsp n. 1.306.393/DF - Relator: Ministro Mauro Campbell Marques - STJ - Primeira Seção - UNÂNIME - DJe 07/11/2012. Julgamento proferido, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n. 08/2008, no Recurso Especial n. 1.159.379/DF, em 24/10/2012 (Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção - DJE 07/11/2012.) 2. Reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Cf. RE 566621/RS, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2011; p. 273). 3. Apelação e remessa oficial providas em parte, para que seja observada a prescrição qüinqüenal.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
