Imposto de renda pessoa física. Impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita - Declaração de miserabilidade - Suficiência - Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 29/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021323-46.2007.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE - SUFICIÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE. 1. Embora a Lei n. 1.060/50 admita a concessão da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que a parte requerente não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é possível o indeferimento do benefício, quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência. 2. A 1ª Seção desta Corte, todavia, firmou entendimento no sentido de que o benefício de assistência judiciária gratuita deve ser deferido ao requerente que possua rendimentos mensais até o valor correspondente a 10 (dez) salários-mínimos, face a presunção de pobreza que milita em seu favor, nesta hipótese. 3. O impugnado percebe proventos inferiores a dez salários mínimos, conforme relatado pela União em seu recurso. Portanto, sua renda mensal não supera o valor do parâmetro acima referido. 4. Nos autos não restou comprovado que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometimento da própria subsistência e da família, independentemente do valor da renda mensal percebida. Para tanto, é necessário que se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 5. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
