Contribuição para o PIS. Art. 3º, § 1º, da lei nº 9.718/98. Faturamento X receita bruta. Inconstitucionalidade reconhecida pelo e
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 29/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009457-77.2008.4.01.3600
Ementa
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/98. FATURAMENTO X RECEITA BRUTA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO. COFINS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 08/06/2005. LEI 10.637/2002. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Cf. RE 566621/RS, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2011; p. 273). 2. O E. STF, quando do julgamento dos RREE nºs 390.840-5/MG e 346.084-6/PR, declarou a inconstitucionalidade do disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 que, via lei ordinária, ampliou a base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS (de faturamento para receita bruta), extrapolando os contornos da norma constitucional que, em sua redação original (anterior à EC nº 20/98), autorizava a incidência das referidas contribuições, apenas, sobre o faturamento. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, deverão ser observadas as seguintes leis: (a) para a Contribuição para o PIS, a LC 07/70, com as modificações introduzidas pela MP 1.212/95, convertida na Lei nº 9.715/98, até o advento e a plena aplicabilidade (anterioridade nonagesimal) da MP nº 66, de 29/08/2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.637/2002; (b) para a COFINS, a LC 70/91, até o advento e a plena aplicabilidade (anterioridade nonagesimal) da MP nº 135, de 30/10/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.833/2003. 4. Constitucionalidade das alterações procedidas pela MP n. 135/2003, de 30/10/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, para a COFINS e MP n. 66/2002, de 29/08/2002, convertida na Lei n. 10.637/2002, para o PIS. Precedentes. (AC 2005.34.00.037769-1/DF, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Conv. Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 25/07/2011, p. 135) e 5. Sobre o montante a ser compensado incidirá a Taxa SELIC (art. 39, § 4º, Lei nº 9.430/96), com exclusão de qualquer outro índice representativo de correção monetária ou juros moratórios. 6. A compensação sujeitar-se-á ao trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A, do CTN, ressalvando-se à autoridade fazendária a aferição da regularidade do procedimento. 7. Apelação da União parcialmente provida para determinar que seja observada a prescrição qüinqüenal e que a compensação seja realizada somente após o trânsito em julgado da sentença. 8. Apelação do impetrante a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da impetrante e deu parcial provimento à apelação da União.
