Contribuição para o PIS. Art. 3º, § 1º, da lei nº 9.718/98. Faturamento X receita bruta. Inconstitucionalidade reconhecida pelo e
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 29/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029588-23.2010.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/98. FATURAMENTO X RECEITA BRUTA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO. COFINS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 08/06/2005. 1. Reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Cf. RE 566621/RS, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2011; p. 273). 2. O E. STF, quando do julgamento dos RREE nºs 390.840-5/MG e 346.084-6/PR, declarou a inconstitucionalidade do disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 que, via lei ordinária, ampliou a base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS (de faturamento para receita bruta), extrapolando os contornos da norma constitucional que, em sua redação original (anterior à EC nº 20/98), autorizava a incidência das referidas contribuições, apenas, sobre o faturamento. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, deverão ser observadas as seguintes leis: (a) para a Contribuição para o PIS, a LC 07/70, com as modificações introduzidas pela MP 1.212/95, convertida na Lei nº 9.715/98, até o advento e a plena aplicabilidade (anterioridade nonagesimal) da MP nº 66, de 29/08/2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.637/2002; (b) para a COFINS, a LC 70/91, até o advento e a plena aplicabilidade (anterioridade nonagesimal) da MP nº 135, de 30/10/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.833/2003. 4. Sobre o montante a ser compensado incidirá a Taxa SELIC (art. 39, § 4º, Lei nº 9.430/96), com exclusão de qualquer outro índice representativo de correção monetária ou juros moratórios. 5. A compensação sujeitar-se-á ao trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A, do CTN, ressalvando-se à autoridade fazendária a aferição da regularidade do procedimento. 6. Honorários advocatícios fixados em dois mil reais, tendo-se em vista que se trata de matéria julgada definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para fixar os honorários advocatícios em dois mil reais. 8. Recurso adesivo da autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial e negou provimento ao recurso adesivo da autora.
