Correção da conta do PIS. Expurgos inflacionários de JANEIRO/89 e ABRIL/90. Ação ajuizada em 2011. Prescrição quinquenal reconhecida. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 29/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004211-21.2008.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO DA CONTA DO PIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE JANEIRO/89 E ABRIL/90. AÇÃO AJUIZADA EM 2011. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.. 1. Nos termos do entendimento firmado nesta Turma, O PIS/PASEP tem caráter tributário e não guarda paridade com o FGTS ou com as cadernetas de poupança. Precedente: AC 0001512-65.2006.4.01.0838. Sétima Turma. Relator: Luciano Tolentino Amaral. 2. A prescrição, no caso dos autos, é quinquenal, em virtude do disposto no artigo 1° do Decreto-Lei 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3 - Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
