JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0031140-47.2014.4.01.9199

Execução fiscal. Dívida decorrente de pagamento indevido. Benefício previdenciário. Débito não tributário. Inscrição como dívida ativa. Impossibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
05/08/2014
Data de publicação
29/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0031140-47.2014.4.01.9199

Ementa

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DECORRENTE DE PAGAMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME DO RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.350.804/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe 12/6/13, firmou o entendimento no sentido de que não é possível a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido a título de benefício previdenciário do INSS, tendo em vista a ausência de regramento específico, devendo o ressarcimento dos referidos valores deve ser precedido de processo judicial para o reconhecimento do direito do INSS à repetição. (REsp 1350804 / PR. RECURSO ESPECIAL 2012/0185253-1. Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Órgão Julgador. PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 12/06/2013. Data da Publicação/Fonte DJe 28/06/2013. 2. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, observados (a) o grau de zelo do profissional, (b) o lugar de prestação do serviço, e (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Precedentes. 4. Apelação parcialmente provida para a redução da verba honorária.

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