Execução fiscal. Conselhos de fiscalização profissional. Cobrança de anuidades. Valor inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 29/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026902-82.2014.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. VALOR INFERIOR A QUATRO VEZES O VALOR COBRADO ANUALMENTE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A norma inserta no art. 8º da Lei 12.514/2011 consiste em uma nova condição processual a ser observada pelos conselhos profissionais por ocasião do ajuizamento de execuções fiscais, tendo em vista que foi imposto um limite mínimo de valor para que seja proposta uma ação de execução fiscal. 2. O tema foi enfrentado recentemente pelas Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça que, ambas de forma unânime, entenderam pela aplicabilidade do aludido dispositivo aos processos em curso. Precedentes: (REsp 1374202/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013; e REsp 1383044/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013). 3. Apelação a que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
