JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002003-30.2010.4.01.3809

Contribuição social (funrural) - Empregador rural pessoa física - Ação ajuizada após a vigência da lc n. 118/2005 (09/06/2005): Prescrição quinquenal (STF

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
05/08/2014
Data de publicação
29/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002003-30.2010.4.01.3809

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL) - EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA - AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005 (09/06/2005): PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (STF; RE N. 566621/RS). 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566621/RS, com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. Na hipótese, a ação foi ajuizada em 08/06/2010. Assim, estão prescritos os créditos anteriores a 08/06/2005. 3. A sentença aplicou a tese dos 5+5 em relação à prescrição e reconheceu indevida a contribuição para o Funrural, bem como determinou a repetição dos valores indevidamente recolhidos no período entre 08/06/2000 e 31/10/2001 (início da produção dos efeitos da Lei n. 10.256/2001). 4. À míngua de recurso da parte autora, assiste razão à Fazenda Nacional quando alega que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal à luz do entendimento do STF no julgamento do RE n. 566.621/RS. Sentença integralmente reformada. 5. Apelação e remessa oficial providas para acolher a prescrição e extinguir o processo com fundamento no art. 269, IV, do CPC.

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  • Decisão: A Turma
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  • deu provimento à apelação e à remessa oficial.