Contribuição social (funrural) - Empregador rural pessoa física - Art. 1º da lei n. 8.540/92: Inconstitucional (STF)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 29/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004235-60.2010.4.01.3503
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL) - EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA - ART. 1º DA LEI N. 8.540/92: INCONSTITUCIONAL (STF) - LEI N. 10.256/2001 (C/C EC N. 20/1998): NÃO "CONSTITUCIONALIZAÇÃO": EXIGIBILDADE SUSPENSA - AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005 (09/06/2005): PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (STF; RE N. 566621/RS) - REPRISTINAÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA - LEVANTAMENTO VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE: APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Tendo sido ajuizada a ação após a vigência da LC n. 118/2005 (09/06/2005), o prazo prescricional do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação aplicável é de cinco anos (STJ; RE n. 566.621/RS). 2. O adquirente, o consignatário e a cooperativa (responsáveis tributários, por substituição, pelo recolhimento da contribuição para o FUNRURAL) detêm legitimidade apenas para discutir a legalidade ou constitucionalidade da exigência, mas não para pleitear em nome próprio a restituição ou compensação do tributo, a não ser que atendidos os ditames do art. 166 do CTN - quais sejam: comprovar que assumiu o encargo financeiro do tributo ou que, transferindo-o a terceiro, possua autorização expressa para tanto. (Neste sentido: EDcl no AgRg no REsp n. 1.418.303/ RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ, DJe de 18/06/2014; AgRg no AgRg no REsp n. 537.623/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma do STJ, DJe de 02/06/2008; REsp n. 489.156/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma do STJ, DJ de 29/09/2003, pág. 155). 3. O produtor rural, independentemente da condição que ostente (produtor rural pessoa física, empregador rural pessoa física ou segurado especial), detém legitimidade também para reclamar a repetição da contribuição ao FUNRURAL (AC n. 0005609-87.2010.4.01.3802/MG, Rel. Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio (Conv.), 8ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 30/05/2014, pág. 845). 4. Quanto à comprovação do recolhimento do tributo, é assente na jurisprudência desta Corte que "para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da sentença)" (AC n. 2002.34.00.000166-5/DF, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), 7ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 11/04/2008, pág. 291). 5. O importante é que haja comprovação de estar o contribuinte na situação jurídica que lhe garanta o direito (AC n. 0036191-35.2012.4.01.3500/GO, Rel. Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio (Conv.), 8ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 23/05/2014, pág 836) - como no caso. 6. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional, sem modulação temporal dos efeitos, o art. 1º da Lei n. 8.540/92, em sede de recurso repetitivo, nos moldes do art. 543-B do CPC (RE n. 596.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno do STF, DJe de 29/08/2011). 7. A autorização para instituição, por lei ordinária, da contribuição social sobre a comercialização da produção rural do produtor rural pessoa física somente surgiu com a Emenda Constitucional n. 20/98, que ampliou as fontes de financiamento da seguridade social, prevendo, como tal, a receita ou o faturamento (art. 195, I, b, CF/88). 8. A Sétima Turma do TRF1 entende que a Lei n. 10.256/2001 (c/c EC n. 20/98) não "constitucionalizou" a contribuição anteriormente prevista em lei. 9. Tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da contribuição prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis n. 8.540/92 e 9.528/97, não há que se falar em inaplicabilidade da decisão proferida RE n. 363.852, porquanto, ainda que em controle difuso, é legítima a suspensão da sua exigência (AGA n. 0002044-41.2011.4.01.0000-MA, Rel. Des. Federal Souza Prudente, 8ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 15/07/2011, pág. 354). 10. A inconstitucionalidade da contribuição social ao FUNRURAL, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis n. 8.540/92 e 9.528/97, declarada pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 363.852) não está fundamentada somente na necessidade de lei complementar para a criação de nova exação, o que seria um vício formal, mas também na ofensa aos princípios da isonomia e da vedação à bitributação, o que demonstra a ocorrência, além disso, de vício material na Lei n. 10.256/2001. 11. Não há que se falar em repristinação da exigibilidade da contribuição previdenciária ao FUNRURAL dos empregadores rurais pessoas físicas, em relação ao período em que a contribuição foi considerada Inconstitucional, porquanto a determinação que previa a incidência da contribuição previdenciária sobre a "folha de salários", com base na receita bruta da comercialização (redação original da Lei n. 8.212/91), restou nulificada. 12. Em se tratando de depósito judicial efetuado em ação ordinária e diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 25 da Lei n. 8.212/91, na redação dada pelo art. 1º da Lei n. 8.540/1992, com aplicação aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC (RE n. 596.177), justifica-se o levantamento, após o trânsito em julgado, dos valores depositados judicialmente pela parte autora (Neste sentido: AC n. 0002053-56.2010.4.01.3809/MG, Rel. Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (Conv.), 8ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 15/03/2013, pág. 754). 13. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas, tão somente, para determinar que o levantamento dos valores depositados judicialmente pela parte autora far-se-á após o trânsito em julgado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União Federal/Fazenda Nacional e à remessa oficial.
