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TRF1TributárioAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0027628-08.2014.4.01.0000

Execução fiscal - Sucessão de empresas - ART.133 do CTN - Inocorrência - Meros indícios

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
26/08/2014
Data de publicação
05/09/2014
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0027628-08.2014.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - SUCESSÃO DE EMPRESAS - ART.133 DO CTN - INOCORRÊNCIA - MEROS INDÍCIOS. 1. Inicialmente, ressalto que é perfeitamente aplicável o disposto no art. 557 do CPC, em face da manifesta sintonia da decisão agravada com a jurisprudência dominante neste eg. Tribunal e no colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nessa perspectiva, "(...) É dado ao relator negar seguimento ao recurso "manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em conformidade com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput, do CPC), sem que isso signifique afronta ao princípio do contraditório (ou à ampla defesa), porque atende à agilidade da prestação jurisdicional. Quando o relator assim age não "usurpa" competência do colegiado, mas atua dentro do permissivo legal" (AGTAG 2008.01.00.010806-2/MG, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA, Publicação: 04/07/2008 e-DJF1 p.397). 3. "Para alegar a sucessão prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional, cabe ao exeqüente/embargado o ônus de demonstrar que a sucessão existiu sendo que tais provas têm de ser convincentes e examinadas caso a caso" (in AC nº 20050199072179-8, Rel. Convocado Juiz Federal Sílvio Coimbra Mourthé, 6ª Turma Suplementar, in e-DJF1 de 22/02/2012). 4. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a imputação de responsabilidade tributária por sucessão de empresas está atrelada à averiguação concreta dos elementos constantes do referido artigo, não bastando meros indícios da sua existência (RESP nº 844024, Rel. Min. CASTRO5 5. A imputação por responsabilidade tributária por sucessão de empresas depende da análise dos aspectos fáticos e probatórios da demanda que representem fortes indícios de sua ocorrência, sendo certo que - cf. orientação do eg. STJ - "Meros indícios de sucessão não são suficientes para imputação de responsabilidade tributária à suposta sucessora". 6. Na hipótese dos autos, não há provas de ocorrência de responsabilidade tributária por sucessão. Tão-somente meros indícios. Nesse sentido, confira-se trecho da decisão proferida pelo Juízo a quo: "Não há elementos para evidenciar, ou seja, a aquisição dos bens da sociedade anterior e continuação das atividades. Isso porque não há demonstrativo de identidade de sócios, ou continuação do negócio por interpostas pessoas, da mesma família, e por isso não é possível antever a aplicação do parágrafo único do art. 132 do CTN. Também não há qualquer evidência que a sociedade Supermercado Parada Obrigatória Ltda tenha adquirido o fundo de comércio da empresa anterior." 7. Agravo Regimental não provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental