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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0028838-37.2009.4.01.3600

Imposto de renda. Isenção. Constitucionalidade. Legtimidade passiva da união (fazenda nacional). Prescrição quinquenal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
26/08/2014
Data de publicação
05/09/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0028838-37.2009.4.01.3600

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. LEGTIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Ainda que o produto da arrecadação do imposto de renda seja do Município, consoante o disposto no art. 157, I, da Constituição Federal, compete à União sua instituição, fiscalização, arrecadação e cobrança. A fiscalização de isenções e de imunidades pertence, igualmente, à União. 2. "Considerando tratar-se de arrecadação são partes legítimas para figurar no pólo passivo de ação que discute a isenção do imposto de renda, em virtude de neoplasia maligna. Entretanto, uma vez que a receita é destinada ao Município, por força do art. 157, I, da Constituição Federal, apenas este tem a obrigação de restituir valores por ventura indevidamente recolhidos." (AC 2002.34.00.016872-0/DF; Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo; data da decisão: 12/08/2008; publicação/ fonte: e-DJF1 p. 932 de 26/09/2008). 3. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, que é o caso em apreço. 4. Assim, considerando que a presente ação foi proposta em 18/12/2009, aplicável o prazo prescricional quinquenal. 5. Desse modo, de fato a decretação da prescrição das parcelas suscitadas pela parte autora é medida que se impõe, uma vez que o ajuizamento da demanda se deu em 18/12/2009 e as parcelas reclamadas correspondem aos anos-calendários de 2000, 2001, 2002 e 2003. Pronunciada a prescrição, ficam prejudicadas as demais questões. Condenação na verba honorária. 6. Apelação e remessa oficial providas. Sentença reformada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial