JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0029238-35.2010.4.01.3400

Contribuição previdenciária - Terço constitucional de férias - Prescrição

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
26/08/2014
Data de publicação
05/09/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0029238-35.2010.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - PRESCRIÇÃO. 1. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição qüinqüenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, que é o caso em apreço. 2. A ação ordinária n. 2008.34.00.029276-8/DF ajuizada pela autora, em 12/09/2008, e julgada por esta Turma, em 09/10/2012, já havia reconhecido a prescrição qüinqüenal. Portanto, as parcelas anteriores a 12/09/2003 estão prescritas. 3. Assim sendo, na presente ação, a autora requereu a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias de seus substituídos, no período compreendido entre 12/09/1998 a 11/09/2003, período não abrangido pela ação anterior. Tendo a presente ação sido ajuizada em 08/06/2010 estão prescritas todas as parcelas anteriores a 08/06/2005. 4. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas. Apelo da parte autora prejudicado.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial
  • e julgou prejudicado a apelação da autora.