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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000106-35.2012.4.01.3311

Execução fiscal. Conselho regional dos representantes comerciais do estado da bahia-core/ba. Anuidades. Cobrança baseada em atos administrativos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
22/08/2014
Data de publicação
05/09/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000106-35.2012.4.01.3311

Ementa

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DA BAHIA-CORE/BA. ANUIDADES. COBRANÇA BASEADA EM ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE DA LEI N. 11.000/04. ALTERAÇÃO DA LEI 4.886/1995 PELA LEI 12.246/2010. PRECEDENTES DO TRF/1ª REGIÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional ostentam a natureza jurídica de tributo, sujeitando-se, portanto, ao princípio da reserva legal no tocante à sua instituição e/ou majoração (art. 150, I, da CF), sendo inviável a sua exigência com base apenas em atos administrativos. Precedentes do TRF/1ª Região. 2. "A Lei 11.000/2004, que alterou dispositivos da Lei 3.268/1957, tem aplicação somente aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, em observância ao art. 7º, II, da LC 95/1998" (EIAC 2004.33.00.026051-8/BA, Quarta Seção, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso). 3. A possibilidade de fixação dos valores das anuidades devidas pelos representantes comerciais, por meio de resolução, com fundamento na Lei nº 4.886/1995, somente foi deflagrada após a edição da Lei 12.246/2010, que modificou a mencionada Lei 4.886/1995. Precedentes do TRF/1ª Região. 4. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.