JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003027-07.2011.4.01.3503

Execução fiscal. Conselho regional de medicina veterinária de goiás. Anuidades. Lei n. 12.514/2011. Violação ao artigo 146, III, CF. Inexistência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
22/08/2014
Data de publicação
05/09/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003027-07.2011.4.01.3503

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DE GOIÁS. ANUIDADES. LEI N. 12.514/2011. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 146, III, CF. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 8º DA LEI N. 12.514/11. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei nº 12.514/2011 não configura norma de direito tributário material, mas sim norma processual, razão pela qual não se sujeita à regra do artigo 146, III, da Constituição Federal. Precedentes do TRF/3ª Região e do TRF/5ª Região. 2. Por idêntica motivação, isto é, por se tratar de norma processual, sua aplicação é imediata, o que esvazia a alegação recursal de que a Lei nº 12.514/2011 somente se aplica aos fatos geradores futuros (Precedente do TRF da 3ª Região: AC 00095034920114036108, Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, e-DJF3 Judicial 1, Data: 09.01.2014). Ademais, verifica-se que a Lei já estava em vigor quando do ajuizamento da ação. 3. A Súmula 452/STJ ("a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício") não obsta a extinção de ofício das execuções fiscais, tendo em vista o caráter impositivo do disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Precedentes do TRF/1ª Região. 4. Apelação a que se nega provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.