Vedação da dedução da CSLL da base de cálculo do IRPJ e da sua própria base de cálculo. Lei 9.316/96, art. 1º. Julgamento do STJ em recurso repetitivo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 22/08/2014
- Data de publicação
- 05/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0002193-94.2008.4.01.3701
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DA DEDUÇÃO DA CSLL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. LEI 9.316/96, ART. 1º. JULGAMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO DO STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "Não há ilegalidade da Lei 9.316/1996, haja vista que a inclusão do valor da contribuição social sobre o lucro na sua própria base de cálculo, bem como na do imposto de renda, não vulnera o conceito de renda constante do art. 43 do CTN (STJ, recurso repetitivo no REsp 1.113.159, relator ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJ de 25/11/2009)" (AMS 0006709-40.2010.4.01.3200/AM, TRF1, Oitava Turma, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 16/9/2011, p. 588). 2. "Sob o rito do art. 543-C/CPC, e do art. 543-B/CPC, o que confere aos precedentes a nota da extraordinária eficácia, a mais do que muito aconselhar sua adoção aos casos análogos, e a dispensar maiores digressões, a S1/STJ (REsp nº 1.113.159/AM) e o Pleno do STF (RE nº 582.525/SP), consignaram a legalidade e a constitucionalidade do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.316/96, restando abonada, pois, a não dedução do valor da CSLL das bases de cálculo dela mesma e do IRPJ" (Ap 0015666-56.2003.4.01.3400/DF, TRF1, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 25/04/2014, p. 702). 3. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
