Contribuição para o funrural. Ação ordinária. Prescrição quinquenal. Desnecessidade da prova dos recolhimentos. Produtor rural pessoa física
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 22/08/2014
- Data de publicação
- 05/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003471-79.2012.4.01.3802
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DOS RECOLHIMENTOS. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EMPREGADOR RURAL. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NOS TERMOS DA LEI No 10.256/2001. DESCABIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACRÉSCIMOS LEGAIS. TAXA SELIC. CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PARTE DO PEDIDO QUE NÃO SEJA MÍNIMA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Válida a aplicação do prazo prescricional de cinco (05) anos da Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/6/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 11/10/2011.) 2. Esta Corte tem decidido que a prova dos recolhimentos na repetição de indébito será feita no momento da compensação na esfera administrativa ou na liquidação de sentença. 3. A juntada pelo produtor rural pessoa física de notas fiscais e outros documentos que comprovem a comercialização da produção rural em grande quantidade, indica o auxílio de empregados e, consequentemente, demonstra a condição de empregador rural. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 363.852/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos das Leis 8.540/92 e 9.528/97 que impunham a Contribuição para o FUNRURAL incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural pessoa física. 5. A Lei nº 10.256/2001 não tornou válida a cobrança da Contribuição para o FUNRURAL porque, ainda que superveniente à Emenda Constitucional nº 20/98, está fundada na mesma base de cálculo considerada inconstitucional. Precedentes desta Corte. 6. Correção do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Vencidos, reciprocamente, os litigantes em parte do pedido que não seja mínima, compensam-se as custas do processo e os honorários devidos aos respectivos advogados. 8. Não há razão para suspender a antecipação de tutela deferida, tendo em vista a confirmação da sentença de procedência nesta turma e a ausência de efeito suspensivo de eventuais recursos a serem interpostos. 9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
