Embargos à execução fiscal. Pedido julgado improcedente. Apelação recebida no efeito suspensivo (art. 558 do CPC). Agravo regimental. Presença dos requisitos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 22/08/2014
- Data de publicação
- 05/09/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
- Número
- TRF1-0003119-22.2005.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO SUSPENSIVO (ART. 558 DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A despeito da regra do art. 520, V, do CPC, que expressamente estabelece apenas o efeito devolutivo ao recurso interposto da sentença que rejeitar liminarmente os embargos à execução ou os julgar improcedentes, a jurisprudência desta Corte, com fundamento no art. 558 do CPC, admite, em casos excepcionais, a atribuição de efeito suspensivo à apelação, com fundamento na regra do art. 558 do CPC, nos casos em que do cumprimento da decisão puder resultar lesão grave e de difícil reparação, e sendo relevante a fundamentação apresentada. 2. Comprovado nos autos por prova pericial que a embargante possui o crédito (PIS - Decretos-lei 2.445/88 e 2.449/88), e reconhecido judicialmente o seu direito de compensá-lo, com transito em julgado em 18/08/2004; bem assim que a embargante fez o registro contábil da compensação, não obstante não a tenha informado nas DCTFs, tem-se que o crédito cobrado, em princípio, não tem a liquidez e certeza necessárias para ser executado. 3. O periculum in mora também é evidente, tendo em vista a data marcada para a realização de leilão dos bens penhorados 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
