JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003096-73.2010.4.01.3503

Contribuição para o funrural. Ação ordinária. Prescrição quinquenal. Desnecessidade da prova dos recolhimentos. Produtor rural pessoa física

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
22/08/2014
Data de publicação
05/09/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003096-73.2010.4.01.3503

Ementa

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DOS RECOLHIMENTOS. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NOS TERMOS DA LEI No 10.256/2001. DESCABIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS CONFORME ENTENDIMENTO DA TURMA. ACRÉSCIMOS LEGAIS. TAXA SELIC. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Julgado procedente o pedido, e não ocorrendo as hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório previstas no art. 475 do Código de Processo Civil, cabível sua aplicação na espécie. 2. Válida a aplicação do prazo prescricional de cinco (05) anos da Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/6/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 11/10/2011). 3. Esta Corte tem decidido que a prova dos recolhimentos na repetição de indébito será feita no momento da compensação na esfera administrativa ou na liquidação de sentença. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 363.852/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos das Leis 8.540/92 e 9.528/97 que impunham a Contribuição para o FUNRURAL incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural pessoa física. 5. A Lei nº 10.256/2001 não tornou válida a cobrança da Contribuição para o FUNRURAL porque, ainda que superveniente à Emenda Constitucional nº 20/98, está fundada na mesma base de cálculo considerada inconstitucional. Precedentes desta Corte. 6. Inexistência de repristinação da Lei n. 8.212/91 de modo a legitimar a cobrança da mencionada contribuição sobre a folha de salários. Art. 2º, §3º, da LINDB. 7. Nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, a compensação será feita com contribuições de mesma espécie, como as previstas no art. 11, a, b e c, da Lei 8.212/91. 8. As imposições previstas na IN 900/2008 se mostram arrazoadas, porque visam à verificação da existência do crédito, das circunstâncias do seu reconhecimento e da legitimidade do contribuinte. 9. Aplicável à espécie a disposição do art. 170-A do CTN. 10. Revogadas pela Lei 11.941/2009 as limitações prescritas nas Leis 9.032/95 e 9.129/95. 11. Correção do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas em parte.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.