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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0004555-19.2011.4.01.3813

Contribuição previdenciária. Mandado de segurança

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
22/08/2014
Data de publicação
05/09/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0004555-19.2011.4.01.3813

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE E ADICIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS CONFORME ENTENDIMENTO DA TURMA. ACRÉSCIMOS LEGAIS. TAXA SELIC. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Não pode ser reconhecida a possibilidade de restituição dos valores recolhidos indevidamente porque o Mandado de Segurança não é ação de cobrança (STF, Súmula 269), cabendo ao Poder Judiciário, apenas, declarar se os créditos são ou não compensáveis. Compete à via administrativa a verificação da liquidez e certeza dos créditos a serem compensados. 2. "O Mandado de Segurança é remédio processual adequado à apreciação de pedido de compensação tributária." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 213.) 3. Incabível a aplicação do prazo de decadência previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 a Mandado de Segurança preventivo. 4. Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o abono constitucional de terço de férias e sobre a retribuição paga ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. Precedente do STJ em Recurso Repetitivo. 5. Devida a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e férias. Precedente do STJ em Recurso Repetitivo. 6. Incabível a exigência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Precedente do STJ em Recurso Repetitivo. 7. Nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, a compensação será feita com contribuições de mesma espécie, como as previstas no art. 11, "a", "b" e "c", da Lei 8.212/91. 8. As imposições previstas na IN 900/2008 se mostram arrazoadas, porque visam à verificação da existência do crédito, das circunstâncias do seu reconhecimento e da legitimidade do contribuinte. 9. Aplicável à espécie a disposição do art. 170-A do CTN. 10. Revogadas pela Lei 11.941/2009 as limitações prescritas nas Leis 9.032/95 e 9.129/95. 11. Correção do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Apelações e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações e à remessa oficial.