Embargos declaratórios. Prescrição quinquenal. Compensação. Contribuição previdenciária. Verbas indenizatórias
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 22/08/2014
- Data de publicação
- 05/09/2014
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0028915-21.2010.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. 1. Proposta a ação depois de 09.06.2005, a prescrição é quinquenal (RE 566.621-RS, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF). Vício sanado. 2. É vedada a compensação do indébito tributário antes do trânsito em julgado da decisão (REsp "repetitivo" 1.164.452-MG). 3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado relativamente à inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas consideradas indenizatórias. 4. Embargos declaratórios da União parcialmente providos com efeito infringente.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento aos embargos declaratórios da União com efeito infringente.
