JurisFonte
TRF1PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0028915-21.2010.4.01.3500

Embargos declaratórios. Prescrição quinquenal. Compensação. Contribuição previdenciária. Verbas indenizatórias

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
22/08/2014
Data de publicação
05/09/2014
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0028915-21.2010.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. 1. Proposta a ação depois de 09.06.2005, a prescrição é quinquenal (RE 566.621-RS, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF). Vício sanado. 2. É vedada a compensação do indébito tributário antes do trânsito em julgado da decisão (REsp "repetitivo" 1.164.452-MG). 3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado relativamente à inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas consideradas indenizatórias. 4. Embargos declaratórios da União parcialmente providos com efeito infringente.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento aos embargos declaratórios da União com efeito infringente.