Cpmf. Medida provisória 42/2003. Posicionamento definitivo do STF. Honorários advocatícios. Fixação segundo critério equitativo. Art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 05/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040312-57.2008.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CPMF. MEDIDA PROVISÓRIA 42/2003. POSICIONAMENTO DEFINITIVO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 3º, a, b e c, e § 4º, do CPC). 2. Diante da simplicidade da causa e da jurisprudência definitiva do STF sobre a matéria, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada pessoa jurídica (matriz e filiais arroladas) e cada consórcio, pois atendidos os princípios da equidade e da razoabilidade previstos no art. 20, § 4º, do CPC. 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
