JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0040312-57.2008.4.01.3400

Cpmf. Medida provisória 42/2003. Posicionamento definitivo do STF. Honorários advocatícios. Fixação segundo critério equitativo. Art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
19/08/2014
Data de publicação
05/09/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0040312-57.2008.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CPMF. MEDIDA PROVISÓRIA 42/2003. POSICIONAMENTO DEFINITIVO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 3º, a, b e c, e § 4º, do CPC). 2. Diante da simplicidade da causa e da jurisprudência definitiva do STF sobre a matéria, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada pessoa jurídica (matriz e filiais arroladas) e cada consórcio, pois atendidos os princípios da equidade e da razoabilidade previstos no art. 20, § 4º, do CPC. 3. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
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