Contribuição social (funrural) - Empregador rural pessoa física - Art. 1º da lei n. 8.540/92: Inconstitucional (STF)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 05/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013832-26.2010.4.01.3803
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL) - EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA - ART. 1º DA LEI N. 8.540/92: INCONSTITUCIONAL (STF) - LEI N. 10.256/2001 (C/C EC N. 20/1998): NÃO "CONSTITUCIONALIZAÇÃO": EXIGIBILIDADE SUSPENSA - AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005 (09/06/2005): PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (STF; RE N. 566621/RS). 1. Com o advento da Lei 11.457/2007, somente a União está legitimada para figurar no polo passivo da demanda que viva reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural (art. 25 da Lei 8.212/1991). Ilegitimidade passiva do INSS. Exclusão da lide. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional, sem modulação temporal dos efeitos, o art. 1º da Lei n. 8.540/92, em sede de recurso repetitivo, nos moldes do art. 543-B do CPC (RE n. 596.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno do STF, DJe de 29/08/2011). 3. A autorização para instituição, por lei ordinária, da contribuição social sobre a comercialização da produção rural do produtor rural pessoa física somente surgiu com a Emenda Constitucional n. 20/98, que ampliou as fontes de financiamento da seguridade social, prevendo, como tal, a receita ou o faturamento (art. 195, I, b, CF/88). 4. A Sétima Turma do TRF1 entende que a Lei n. 10.256/2001 (c/c EC n. 20/98) não "constitucionalizou" a contribuição anteriormente prevista em lei. 5. Reconhecida a inconstitucionalidade da contribuição em referência, ainda que em controle difuso (STF; RE n. 363.852), é legítima a suspensão da sua exigência (AGA n. 0002044-41.2011.4.01.0000-MA, Rel. Des. Federal Souza Prudente, 8ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 15/07/2011, pág. 354). 6. Tendo sido ajuizada a ação após a vigência da LC n. 118/2005 (09/06/2005), o prazo prescricional do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação aplicável é de cinco anos (STF; RE n. 566.621/RS). 7. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas tão-somente para reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS e excluí-lo da lide, bem como aplicar a prescrição qüinqüenal à repetição de indébito. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida tão somente para reconhecer a inexigibilidade do Funrural e fixar honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC. 9. Apelação do INSS prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento às apelações da parte autora e da Fazenda Nacional e à remessa oficial e julgou prejudicada a apelação do INSS.
