JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0029596-88.2010.4.01.3500

Contribuição social (funrural) - Empregador rural pessoa física - Art. 1º da lei n. 8.540/92: Inconstitucional (STF)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
26/08/2014
Data de publicação
05/09/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0029596-88.2010.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL) - EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA - ART. 1º DA LEI N. 8.540/92: INCONSTITUCIONAL (STF) - LEI N. 10.256/2001 (C/C EC N. 20/1998): NÃO "CONSTITUCIONALIZAÇÃO": EXIGIBILIDADE SUSPENSA - AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005 (09/06/2005): PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (STF; RE N. 566621/RS). 1. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional, sem modulação temporal dos efeitos, o art. 1º da Lei n. 8.540/92, em sede de recurso repetitivo, nos moldes do art. 543-B do CPC (RE n. 596.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno do STF, DJe de 29/08/2011). 2. A autorização para instituição, por lei ordinária, da contribuição social sobre a comercialização da produção rural do produtor rural pessoa física somente surgiu com a Emenda Constitucional n. 20/98, que ampliou as fontes de financiamento da seguridade social, prevendo, como tal, a receita ou o faturamento (art. 195, I, b, CF/88). 3. A Sétima Turma do TRF1 entende que a Lei n. 10.256/2001 (c/c EC n. 20/98) não "constitucionalizou" a contribuição anteriormente prevista em lei. 4. Reconhecida a inconstitucionalidade da contribuição em referência, ainda que em controle difuso (STF; RE n. 363.852), é legítima a suspensão da sua exigência (AGA n. 0002044-41.2011.4.01.0000-MA, Rel. Des. Federal Souza Prudente, 8ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 15/07/2011, pág. 354). 5. "Se as Leis 8.540/1992 e 10.256/2001 são inconstitucionais, não se verifica, evidentemente, a repristinação, de modo a legitimar a exigência da mencionada contribuição sobre a "folha de salários" com base na Lei n. 8.212/1991 (Lei de Introdução ao Código Civil: "a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência"), no caso, no ponto em que previa a incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários" (AC 0005237-41.2010.4.01.3802/MG; Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (Conv.), 8ª Turma, DJ de 29/11/2013, p. 687). 6. As quantias indevidamente recolhidas deverão ser restituídas, com atualização pela Taxa SELIC, aplicável a partir de 1º/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 7. Tendo sido ajuizada a ação após a vigência da LC n. 118/2005 (09/06/2005), o prazo prescricional do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação aplicável é de cinco anos (STJ; RE n. 566.621/RS). 8. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a inexigibilidade da exação da contribuição até que legislação superveniente, de natureza Complementar, com espeque na Emenda Constitucional n. 20/98, substitua o art. 25 da Lei 8.212/91. 9. Apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida, apenas para que seja observada a prescrição quinquenal.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento às apelações.