Execução fiscal extinta de ofício - Prescrição - Não ocorrência - Ausência de audiência prévia do(a) exeqüente - Falta de impulso oficial do juízo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 05/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009775-12.2007.4.01.3304
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DO(A) EXEQÜENTE - FALTA DE IMPULSO OFICIAL DO JUÍZO - SÚMULA 106 DO STJ. 1. A ação foi ajuizada na Justiça Estadual no lustro legal, sendo que após o despacho que ordenou a citação, sem notícia de seu cumprimento, não consta dos autos intimação da exeqüente para o prosseguimento da cobrança, o que ocorreu somente após a instalação da Vara Federal (decorridos aproximadamente 10 anos), quando foi instada a se manifestar no feito. 2. Verifica-se que a paralisação do feito decorreu da falta de impulso oficial do juízo para o regular andamento da execução. Não há que se falar em prescrição porquanto a Fazenda Nacional não deu causa à demora no processamento da cobrança. 3. Jurisprudência consolidada do egrégio STJ no sentido de que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. SÚMULA 106/STJ. 4. Ademais, da primeira manifestação da exequente até a prolação da sentença, a Fazenda Nacional atendeu e foi efetiva nas diligências solicitadas pelo magistrado de primeiro grau, sendo que neste interregno, não houve tempo hábil para a configuração de prescrição intercorrente. 5. Apelação da Fazenda Nacional provida para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o seu regular processamento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
