Execução fiscal - Embargos de declaração - Omissão existente - Custas processuais - Embargos providos parcialmente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 05/09/2014
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0077375-09.2013.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO EXISTENTE - CUSTAS PROCESSUAIS - EMBARGOS PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. Deixando o acórdão de se pronunciar sobre questão relativa às custas processuais, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração para sanar a omissão. 2. Na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a União, suas autarquias e fundações são isentas do pagamento de custas (Lei n. 9.286/96, art. 4º, I c/c arts. 5º, 10 e 11 da Lei n. 14.939/2003). Tal isenção, todavia, não dispensa o ente público do reembolso do quantum antecipado pela parte vencedora (parágrafo único do citado dispositivo legal). 3. Embargos declaratórios parcialmente providos, apenas para sanar a omissão constatada, nos termos proclamados no item precedente, sem modificação do resultado do julgamento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento aos embargos.
