Ensino superior. Polo passivo do mandamus. Erro material. Inadimplência. Quitação. Requerimento de matrícula extemporâneo. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 25/08/2014
- Data de publicação
- 05/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000584-61.2013.4.01.3811
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. POLO PASSIVO DO MANDAMUS. ERRO MATERIAL. INADIMPLÊNCIA. QUITAÇÃO. REQUERIMENTO DE MATRÍCULA EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. I - Muito embora a inicial se refira à Fundação Universidade de Itaúna, ela se dirige, na realidade, tão-somente à Universidade de Itaúna, tanto que o respectivo Reitor foi chamado a prestar as informações correspondentes. Verifica-se, na realidade, a ocorrência de simples erro material, rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva. II - A cessação da situação de inadimplência autoriza a renovação de matrícula em curso oferecido por instituição de ensino superior, ainda que transcorrido o prazo previamente fixado no calendário escolar. Precedentes. III - Confirmada a liminar por sentença que concedeu a segurança, deve o recurso ser recebido apenas no efeito devolutivo (inteligência do art. 13, § 3º, da Lei 12.016/2009 c/c o art. 520, VII, do CPC). IV - Recurso de apelação e remessa oficial não providos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
