Ambiental. Plano diretor de arborização urbana de teresina. Omissão. Interferência do poder judiciário. Possibilidade. Art. 225 da constituição federal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 25/08/2014
- Data de publicação
- 05/09/2014
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0005125-41.2002.4.01.4000
Ementa
CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO URBANA DE TERESINA. OMISSÃO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I - Nos termos do art. 225 da Constituição Federal, "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". II - Legítima a pretensão do Ministério Público de compelir o Município de Teresina a elaborar, em conformidade com o que dispõe lei municipal respectiva, plano diretor de arborização urbana, máxime diante das notícias de poda irregular de árvores realizadas na municipalidade, suprindo omissão do Poder local. III - Remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
