Ação monitória. Fies. Cerceamento de defesa. Não configuração. Aposentadoria por invalidez permanente superveniente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 25/08/2014
- Data de publicação
- 05/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006429-40.2008.4.01.3200
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. FIES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO. I. Se o fato sobre o qual se alega cerceamento de defesa é conhecido da parte adversa desde a proposição dos embargos à ação monitória tendo a CEF oportunidade posterior de falar no feito, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença. II. "Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino." (Art. 6º-D da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 12.513/2011). III. Conclusão da sentença pela extinção da obrigação do devedor tomador do empréstimo, aposentado supervenientemente ao contrato por invalidez permanente, que não se censura. IV. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
