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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0006812-38.2011.4.01.4000

Ensino superior. Aproveitamento extraordinário de estudos. Iminente posse em cargo público de nível superior. Preenchimento dos requisitos legais

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
25/08/2014
Data de publicação
05/09/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0006812-38.2011.4.01.4000

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APROVEITAMENTO EXTRAORDINÁRIO DE ESTUDOS. IMINENTE POSSE EM CARGO PÚBLICO DE NÍVEL SUPERIOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NORMA RESTRITIVA DA IES. AFASTAMENTO POR ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. I - A abreviação da graduação mediante o extraordinário aproveitamento dos estudos é possibilidade prevista no § 2º do art. 47 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). II - No caso, demonstrado o extraordinário aproveitamento nos estudos (Índice de Rendimento Acadêmico 8.80, cumprimento da carga horária complementar e realização do ENADE/MEC), tem o Impetrante direito à submissão à avaliação extraordinária de disciplinas faltantes para a conclusão do concurso de Fisioterapia, mormente quando iminente a posse em cargo público de nível superior, conquistado à partir da democrática disputa em concurso público. Precedentes. III - Noutra parte, não se diga que norma interna da IES veda o aproveitamento extraordinário com relação às disciplinas práticas. Essa disposição é desarrazoada e desproporcional, ferindo a legalidade, daí porque não pode ser aplicada. IV - "Esta Corte Superior de Justiça, bem como o Supremo Tribunal Federal, há muito já sedimentaram o entendimento de que não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o Colegiado estadual, ao fundamentar o decisum, reporta-se à sentença condenatória, ou mesmo ao parecer do Ministério Público, valendo-se da denominada fundamentação per relationem." (STJ, HC 242.995/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 24/03/2014). V - Outrossim, aplicável à espécie a teoria do fato consolidado, porquanto medida liminar judicial, confirmada por sentença, proferida em abril de 2011, autorizou a avaliação extraordinária em favor do Impetrante, já tendo o mesmo, a essa altura, colado grau, incluso no mercado de trabalho, por conseguinte, há mais de 3 (três) anos, conjectura fática cuja desconstituição não se recomenda, sob pena de prejuízo ímpar ao Requerente, desproporcional, portanto. Precedentes. VI - Apelação e reexame necessário não providos.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.