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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017182-09.2006.4.01.3400

Embargos à execução de sentença. Excesso de execução. Julgamento ultra petita. Não ocorrência. Base de cálculo dos honorários advocatícios

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
22/08/2014
Data de publicação
05/09/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017182-09.2006.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O EXCESSO DA EXECUÇÃO. CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO. 1. A condenação em valor superior ao quantificado pelo Embargado/Exequente não constitui, na hipótese, julgamento ultra petita, uma vez que os cálculos apresentados no curso do procedimento executivo ostentam caráter informativo até a decisão dos embargos, na qual o magistrado, mediante prudente juízo, irá definir qual deles reflete o comando do título judicial executado. Até lá, portanto, os valores alvitrados não vinculam a prestação jurisdicional, que será entregue pautada no livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 131) (REsp 723.072/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2.2.2009 (REsp 1125630, rel. ministro Denise Arruda, DJE de 1/12/2009). 2. Nos embargos à execução não há sentença condenatória, mas declaratória, se improcedentes, ou constitutiva negativa, se procedentes. Assim, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 3º, a, b e c; e § 4º, do CPC). 3. A base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios é o excesso de execução. Precedente do STJ. 4. Apelação da Fazenda Nacional a que se dá parcial provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.