Embargos à execução de sentença. Excesso de execução. Julgamento ultra petita. Não ocorrência. Base de cálculo dos honorários advocatícios
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 22/08/2014
- Data de publicação
- 05/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017182-09.2006.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O EXCESSO DA EXECUÇÃO. CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO. 1. A condenação em valor superior ao quantificado pelo Embargado/Exequente não constitui, na hipótese, julgamento ultra petita, uma vez que os cálculos apresentados no curso do procedimento executivo ostentam caráter informativo até a decisão dos embargos, na qual o magistrado, mediante prudente juízo, irá definir qual deles reflete o comando do título judicial executado. Até lá, portanto, os valores alvitrados não vinculam a prestação jurisdicional, que será entregue pautada no livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 131) (REsp 723.072/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2.2.2009 (REsp 1125630, rel. ministro Denise Arruda, DJE de 1/12/2009). 2. Nos embargos à execução não há sentença condenatória, mas declaratória, se improcedentes, ou constitutiva negativa, se procedentes. Assim, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 3º, a, b e c; e § 4º, do CPC). 3. A base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios é o excesso de execução. Precedente do STJ. 4. Apelação da Fazenda Nacional a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
