JurisFonte
TRF1AdministrativoCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-0005194-25.2014.4.01.0000

Conflito negativo de competência entre juízes federais de subseção judiciária e de vara federal de capital

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data de julgamento
20/08/2014
Data de publicação
12/09/2014
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-0005194-25.2014.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA E DE VARA FEDERAL DE CAPITAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AJUIZAMENTO ANTERIOR À INSTALAÇÃO DO NOVO JUÍZO - REDISTRIBUIÇÃO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 87 - APLICABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia"(CPC, art. 87). 2. Em face do princípio da perpetuatio jurisdiciones, consubstanciada no aludido artigo 87, do Código de Processo Civil, a criação e instalação de vara federal não tem o condão de modificar a competência territorial anteriormente determinada. Precedentes Desta Corte e STJ. 3. Ajuizada a ação em 02/04/2009, e tendo sido posteriormente criada e instalada a Subseção Judiciária de Barra do Garças - MT, não é cabível a redistribuição do feito por determinação do Juiz Suscitado, por força do aludido princípio. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo Suscitado.

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  • conheceu do Conflito para declarar competente o Juízo Suscitado.