Conflito negativo de competência entre juízes federais de subseção judiciária e de vara federal de capital
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 20/08/2014
- Data de publicação
- 12/09/2014
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0005194-25.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA E DE VARA FEDERAL DE CAPITAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AJUIZAMENTO ANTERIOR À INSTALAÇÃO DO NOVO JUÍZO - REDISTRIBUIÇÃO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 87 - APLICABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia"(CPC, art. 87). 2. Em face do princípio da perpetuatio jurisdiciones, consubstanciada no aludido artigo 87, do Código de Processo Civil, a criação e instalação de vara federal não tem o condão de modificar a competência territorial anteriormente determinada. Precedentes Desta Corte e STJ. 3. Ajuizada a ação em 02/04/2009, e tendo sido posteriormente criada e instalada a Subseção Judiciária de Barra do Garças - MT, não é cabível a redistribuição do feito por determinação do Juiz Suscitado, por força do aludido princípio. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo Suscitado.
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- Decisão: A Seção
- à unanimidade
- conheceu do Conflito para declarar competente o Juízo Suscitado.
