JurisFonte
TRF1AdministrativoCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-0058860-72.2013.4.01.0000

Conflito negativo de competência entre juízes federais de subseçôes judiciárias. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data de julgamento
20/08/2014
Data de publicação
12/09/2014
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-0058860-72.2013.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS DE SUBSEÇÔES JUDICIÁRIAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À INSTALAÇÃO DO NOVO JUÍZO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA COM ESPEQUE, TÃO SOMENTE, EM PROVIMENTO DA CORREGEDORIA GERAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 87. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia"(CPC, art. 87). 2. Em face do princípio da perpetuatio jurisdiciones, consubstanciada no aludido artigo 87, do Código de Processo Civil, a criação e instalação de vara federal não tem o condão de modificar a competência territorial anteriormente determinada. Precedentes Desta Corte e STJ. 3. Ajuizada a ação em 04/02/2008, e tendo sido posteriormente criada e instalada a Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi - TO, não é cabível a redistribuição do feito por determinação do Juiz Suscitado, por força do aludido princípio. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.

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