Conflito negativo de competência entre juízes federais de subseçôes judiciárias. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 20/08/2014
- Data de publicação
- 12/09/2014
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0058860-72.2013.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS DE SUBSEÇÔES JUDICIÁRIAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À INSTALAÇÃO DO NOVO JUÍZO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA COM ESPEQUE, TÃO SOMENTE, EM PROVIMENTO DA CORREGEDORIA GERAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 87. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia"(CPC, art. 87). 2. Em face do princípio da perpetuatio jurisdiciones, consubstanciada no aludido artigo 87, do Código de Processo Civil, a criação e instalação de vara federal não tem o condão de modificar a competência territorial anteriormente determinada. Precedentes Desta Corte e STJ. 3. Ajuizada a ação em 04/02/2008, e tendo sido posteriormente criada e instalada a Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi - TO, não é cabível a redistribuição do feito por determinação do Juiz Suscitado, por força do aludido princípio. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
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- à unanimidade
- conheceu do Conflito para declarar competente o Juízo Suscitado.
