Conflito negativo de competência entre juízes federais de subseção judiciária e de vara federal de capital
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 20/08/2014
- Data de publicação
- 12/09/2014
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0065701-83.2013.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA E DE VARA FEDERAL DE CAPITAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AJUIZAMENTO ANTERIOR À INSTALAÇÃO DO NOVO JUÍZO - REDISTRIBUIÇÃO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 87 - APLICABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia"(CPC, art. 87). 2. Em face do princípio da perpetuatio jurisdiciones, consubstanciada no aludido artigo 87, do Código de Processo Civil, a criação e instalação de vara federal não tem o condão de modificar a competência territorial anteriormente determinada. Precedentes Desta Corte e STJ. 3. Ajuizada a ação em 10/03/2009, e tendo sido posteriormente criada e instalada a Vara Única da Subseção Judiciária de Diamantino/MT, não é cabível a redistribuição do feito por determinação do MM. Juiz da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, por força do aludido princípio. 4. Conflito de competência conchecido para declarar competente o juízo Suscitado.
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- Decisão: A Seção
- à unanimidade
- conheceu do Conflito para declarar competente o Juízo Suscitado.
