JurisFonte
TRF1PrevidenciárioCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-0076290-37.2013.4.01.0000

Conflito negativo de competência. Ação previdenciária ajuizada originalmente no juízo estadual no exercício de jurisdição federal. Feito sentenciado

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
19/08/2014
Data de publicação
12/09/2014
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-0076290-37.2013.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA ORIGINALMENTE NO JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. FEITO SENTENCIADO. CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS. INSTALAÇÃO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MANHUAÇU/MG. EXECUÇÃO DO JULGADO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA "PERPETUATIO JURISDICTIONIS". COMPETENCIA DO JUÍZO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste e. TRF da 1ª Região, acompanhando o c. Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a criação superveniente de vara federal no município onde havia sido ajuizada e julgada a ação, já em fase de execução do julgado, leva a nova fixação de competência, devendo, no caso, a execução ser dirigida pelo Juízo Federal. Hipótese de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. 2. Conforme interpretação do art. 109, §3º da Constituição Federal de 1988, o exercício de competência federal delegada pelo Juízo Estadual cessa quando da instalação de Vara Federal na respectiva sede da Comarca, em face da competência absoluta, mesmo quando o feito já se encontra em fase de execução do título executivo judicial. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Manhuaçu, o suscitado.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Manhuaçu
  • suscitado.