Conflito negativo de competência. Ação previdenciária ajuizada originalmente no juízo estadual no exercício de jurisdição federal. Feito sentenciado
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 12/09/2014
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0076290-37.2013.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA ORIGINALMENTE NO JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. FEITO SENTENCIADO. CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS. INSTALAÇÃO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MANHUAÇU/MG. EXECUÇÃO DO JULGADO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA "PERPETUATIO JURISDICTIONIS". COMPETENCIA DO JUÍZO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste e. TRF da 1ª Região, acompanhando o c. Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a criação superveniente de vara federal no município onde havia sido ajuizada e julgada a ação, já em fase de execução do julgado, leva a nova fixação de competência, devendo, no caso, a execução ser dirigida pelo Juízo Federal. Hipótese de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. 2. Conforme interpretação do art. 109, §3º da Constituição Federal de 1988, o exercício de competência federal delegada pelo Juízo Estadual cessa quando da instalação de Vara Federal na respectiva sede da Comarca, em face da competência absoluta, mesmo quando o feito já se encontra em fase de execução do título executivo judicial. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Manhuaçu, o suscitado.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Manhuaçu
- suscitado.
